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Marca não pode patrocinar link em busca sobre concorrente, diz STJ

Fonte: Jornal de Brasília

29 de agosto de 2022

O STJ decidiu que uma empresa não pode ser exibida com destaque quando o usuário estiver procurando informações de concorrente

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta terça-feira (23) que uma empresa não pode ser exibida com destaque em ferramentas de buscas na internet quando o usuário estiver procurando informações de concorrente. A decisão unânime da 4ª Turma é inédita no tribunal e balizará outras ações sobre a livre concorrência na rede mundial de computadores.

O caso específico diz respeito a duas empresas de turismo especializadas em viagens para a Disney. A Braun Passagens e Turismo LTDA acionou a Justiça porque, quando o nome da sua marca era digitado no Google, quem aparecia com destaque e antes dela era o link da VouPra.com, empresa concorrente que oferece o mesmo serviço.

Isso acontecia porque a VouPra.com teria se valido do mecanismo de link patrocinado, o Google Ads, serviço pelo qual paga-se para que haja exibição com destaque quando determinadas palavras são pesquisadas. Neste caso, a associação foi feita com a marca concorrente.

Os advogados da Braun Turismo alegam que “a ré possui claro intuito de lucrar com a confusão entre as empresas no momento da realização da pesquisa no Google, a partir da sua vinculação indevida aos direitos de registro de marca da autora, e tudo isso em prejuízo à autora”.

Os ministros entenderam que a conduta fere a Lei de Propriedade Industrial e confirmaram a multa estipulada em segunda instância de R$ 10 mil.

“Embora seja lícito o expediente dos links patrocinados nos sites de busca, a inexistência de parâmetros ou mesmo proibições referentes às palavras-chaves que acionem a publicidade, escolhidas pelos anunciantes, podem gerar conflitos relacionados à propriedade intelectual”, afirmou o relator da ação, ministro Luis Felipe Salomão.

Para ele, o uso por terceiros de marcas registradas como palavras-chaves em links patrocinados é “indiscutível desvio de clientela” e caracteriza concorrência desleal.

“É certo que o estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”, afirmou.

É a primeira vez que o STJ enfrenta o assunto e a decisão estabelece uma mudança no modelo de negócios das plataformas de busca. A associação à marca concorrente é comum em links patrocinados.

O Google não é parte neste processo, embora responda por outros no tribunal com alegações semelhantes.

Procurada, a plataforma respondeu que não comentaria o caso específico. Mas em nota afirmou que o GoogleAds permite a exibição de anúncios em uma área destacada e devidamente separada dos resultados gerais da busca.

“É um recurso que permite a empresas de todos os tamanhos levar informações relevantes e úteis para os seus consumidores. Como explicado em nossas políticas, o Google não restringe o uso de marcas registradas como palavras-chave, mas limita seu uso no texto do corpo do anúncio, algo permitido apenas ao detentor da marca”, esclareceu.

Confira matéria no Jornal de Brasília

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